Linha de vida em torres anemométricas
Linha de vida em torres anemométricas
Com a mudança do cenário nacional em geração de energia eólica houve uma crescente evolução na construção de parques em todo o Brasil e consequentemente a necessidade de instalação de torres anemométricas¹. O trabalho em altura é uma das principais causas de acidente fatal no Brasil e no mundo, sendo essencial que qualquer sistema de trabalho realizado a uma altura superior a 2 metros seja utilizado cinturão de segurança tipo paraquedista e que o mesmo seja ancorado a um dispositivo de ancoragem que seja seguro, desta forma sendo necessária a instalação de linha de vida em torres anemométricas.
Nota 1: Torre anemométrica – instrumento utilizado para medir a velocidade de um fluido que pode ser o ar (vento) ou a água em modelos físicos em laboratórios de hidráulica, de aerodinâmica ou qualquer outro fluido como os gases existentes em estrelas e planetas (fonte wikipédia).
Este dispositivo de ancoragem deve sustentar a força máxima dinâmica gerada em uma queda de altura pela massa da(s) pessoa(s), incluindo qualquer equipamento carregado.
Nas escaladas em torres anemométricas o trabalhador utilizando um dispositivo de ancoragem como um talabarte em Y² (imagem 01) com absorvedor conectado ao seu cinto necessita que a torre seja projetada para receber e suportar esse impacto que será gerado caso acontece a queda desse trabalhador.
Imagem 01 – Ancoragem como um talabarte em Y
Nota 2: Talabarte em Y – elemento de conexão entre o cinturão paraquedista e o ponto de ancoragem. Acessório utilizado para proteção contra quedas em movimentações por torres, andaimes, estruturas metálicas, escadas marinheiro, etc. Utiliza-se em conjunto com os cinturões paraquedista. O seu sistema de absorvedor de energia possibilita a redução de impactos possíveis sobre o corpo do trabalhador ou sobre o sistema de segurança.
Mas para garantir que este dispositivo de ancoragem seja confiável é necessário a realização de ensaios de força estática que são embasados em um fator de segurança mínimo de dois. Evitando o uso indevido do equipamento e dos dispositivos de ancoragem devem ser ensaiados conforme os requisitos da norma NBR 16325.
O trabalhador ao realizar uma atividade que o exponha ao risco é essencial que ele esteja totalmente protegido, desta forma na falta de comprovação que as torres suportem os impactos gerados pela queda de um trabalhador, esta deve ser prevista a instalação de dispositivo de ancoragem devendo ser projetado e fabricado (imagem 1) de forma que, mesmo em condições de uso mais adversas, o trabalhador seja capaz de realizar a atividade de risco sem que sofra dano em caso de acidente.
Imagem 01 – Instalação de linha de vida em torres anemométricas.
Além do projeto e execução os pontos de ancoragem devem ser ensaiados conforme previstos em norma NBR 16325 que: “…destinam-se a estabelecer requisitos mínimos de conformidade para fabricação de um dispositivo de ancoragem e não à inspeção inicial de instalação ou periódica do dispositivo de ancoragem em uso, a inspeção inicial de instalação ou periódica deve seguir a determinação do fabricante.”, devendo também ser verificada legislação trabalhista, caso aplicada.
Esses ensaios conforme determina a norma de dispositivos de ancoragem devem ser ensaios dinâmicos e ensaios estáticos realizados em corpo de prova.
O ensaio estático é realizado aplicando uma tração no(s) sentido(s) a ser(em) utilizado(s) no dispositivo de ancoragem em equipamento apropriado.
E o ensaio dinâmico é realizado através da instalação de um de dispositivo de ancoragem em uma amostra do material de construção/substrato conectada a uma célula de carga e um talabarte de ensaio, sendo uma das terminações conectada na célula (oposto ao dispositivo de ensaio) e a outra na massa de 100kg (peso este de referência conforme a NBR16.325-1). A massa de 100kg é presa por meio de dispositivo de desacoplamento rápido para ser liberada em queda livre.
Após liberar a massa deve ser acrescido a carga no ponto do dispositivo de ancoragem para 300kg por 3 minutos, e verificar se houve algum dano ao dispositivo.
Caso todos os ensaios sejam realizados e não houver o arranchamento do dispositivo de ancoragem, será considerado um dispositivo seguro.
Conforme a norma NBR 16325
O sistema de ancoragem definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis, podendo atender às seguintes finalidades:
a) retenção de queda;
b) restrição de movimentação;
c) posicionamento no trabalho;
d) acesso por corda.
E não se aplicam às seguintes situações:
a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;
e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais.
O sistema de ancoragem pode ser ancorado nos seguintes pontos:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.
Quando a estrutura for parte integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável conforme exigido na norma NBR 16325.
Na ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:
a) identificação do fabricante;
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;
c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.
Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser certificado;
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
Os sistemas de ancoragem devem:
a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.
O sistema de ancoragem temporário deve:
a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.
O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:
a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
c) a zona livre de queda necessária.
O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização de montagem deve:
a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;
b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.